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Artigo 22 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 22

A autoridade sanitária, para controlar todo o abastecimento de água potável, terá acesso a qualquer local, no momento em que se fizer necessário.

Art. 22 da Lei 5.027 /1966