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Artigo 21 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 21

Para a construção, reparação ou modificação de qualquer obra pública ou privada, destinada ao aproveitamento ou tratamento de água de uma comunidade, deverá ser solicitada e obtida prèviamente da autoridade sanitária a permissão correspondente.

Parágrafo único

Não terão andamento os processos ou requerimentos, quando não acompanhados da autorização de que trata êste artigo.

Art. 21 da Lei 5.027 /1966