Artigo 21 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para a construção, reparação ou modificação de qualquer obra pública ou privada, destinada ao aproveitamento ou tratamento de água de uma comunidade, deverá ser solicitada e obtida prèviamente da autoridade sanitária a permissão correspondente.
Parágrafo único
Não terão andamento os processos ou requerimentos, quando não acompanhados da autorização de que trata êste artigo.