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Artigo 20 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 20

O contrôle sanitário das piscinas e de outros locais de banho ou natação far-se-á de acôrdo com a regulamentação desta Lei.

Art. 20 da Lei 5.027 /1966