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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 2º

Constitui dever da Prefeitura do Distrito Federal zelar pelas condições sanitárias em todo o seu território, em perfeita concordância com as normas nacionais.

Parágrafo único

A Prefeitura do Distrito Federal, através de órgão competente, cumprirá o disposto neste artigo mediante ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.