Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constitui dever da Prefeitura do Distrito Federal zelar pelas condições sanitárias em todo o seu território, em perfeita concordância com as normas nacionais.
Parágrafo único
A Prefeitura do Distrito Federal, através de órgão competente, cumprirá o disposto neste artigo mediante ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.