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Artigo 19 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 19

O órgão de saúde pública fixará normas para construção e manutenção, em bases de segurança, de obras de abastecimento de água em comunidades ou propriedades rurais.

Art. 19 da Lei 5.027 /1966