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Artigo 18 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 18

Sempre que a autoridade sanitária verificar a existência de anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água, capaz de oferecer perigo à saúde, comunicará o fato aos responsáveis, para imediatas medidas corretivas.