Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete ao órgão de administração do abastecimento de água o exame periódico das suas rêdes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Parágrafo único
O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das rêdes de abastecimento de água do Distrito Federal facilitará o trabalho da autoridade sanitária, no que lhe competir.