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Artigo 15 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 15

Nenhuma construção, permanente ou temporária, poderá ser utilizada ou habitada no Distrito Federal sem que esteja de acôrdo com as normas estabelecidas pelo órgão de saúde pública.

Art. 15 da Lei 5.027 /1966