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Artigo 15 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 15

Nenhuma construção, permanente ou temporária, poderá ser utilizada ou habitada no Distrito Federal sem que esteja de acôrdo com as normas estabelecidas pelo órgão de saúde pública.