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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 14

A autoridade de saúde pública, respeitada a competência do órgão federal congênere, determinará as medidas necessárias para proteger a população contra os insetos, roedores e outros animais que possam ser considerados agentes diretos ou indiretos da propagação de enfermidade ou interferir no bem-estar da comunidade.

§ 1º

Os proprietários de animais domésticos ou domesticados, que tiverem evidenciada periculosidade, serão obrigados a cumprir as medidas de segurança determinadas para cada caso pela autoridade sanitária.

§ 2º

Em caso de não cumprimento dessas medidas, a autoridade sanitária promoverá a apreensão do animal, tomando a seguir as providências cabíveis.

Art. 14, §2º da Lei 5.027 /1966