JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

É obrigatória a ligação de tôda construção, considerada habitável, à rêde pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgôto, sempre que existentes.

§ 1º

Quando não existirem rêde pública de abastecimento de água ou coletores de esgôto, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem executadas.

§ 2º

Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.

§ 3º

A autoridade de saúde pública é competente para fiscalizar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 12, §3º da Lei 5.027 /1966