Artigo 11 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os serviços de saneamento, tais como os de abastecimento de água e remoção de resíduos e outros, destinados a manutenção da saúde, do meio, atribuídos ou não a administrarão pública, ficarão sempre sujeitos a supervisão e às normas aprovadas pelas autoridades sanitárias.