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Artigo 1º da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 1º

Todos os assuntos relacionados com a saúde pública na área do Distrito Federal serão regidos pelas disposições contidas neste Código Sanitário e na regulamentação complementar a ser posteriormente baixada pela Prefeitura do Distrito Federal, obedecida, em qualquer caso, a legislação federal vigente.

Art. 1º da Lei 5.027 /1966