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Artigo 9º da Lei nº 5.026 de 14 de Junho de 1966

Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.

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Art. 9º

A prestação de serviços de natureza eventual necessários ao desenvolvimento das Campanhas, sem constituir relação de emprêgo, será retribuída mediante recibo à conta dos recursos próprios de cada uma delas.

Art. 9º da Lei 5.026 /1966