Artigo 9º da Lei nº 5.026 de 14 de Junho de 1966
Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A prestação de serviços de natureza eventual necessários ao desenvolvimento das Campanhas, sem constituir relação de emprêgo, será retribuída mediante recibo à conta dos recursos próprios de cada uma delas.