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Artigo 8º, Alínea b da Lei nº 5.026 de 14 de Junho de 1966

Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.

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Art. 8º

Ao pessoal admitido forma da alínea c do artigo anterior, dentro da disponibilidade de recursos próprios de cada Campanha, poderão ser atribuídas por sua Superintendência:

a

diárias para indenização de despesas com alimentação e pousada, quando em serviço fora das respectivas sedes, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal;

b

gratificação idêntica, observadas as mesmas condições e calculada sôbre os respectivos salários, à prevista no inciso V do art. 145 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952 , respeitado o disposto no art. 14 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 .

Parágrafo único

As importâncias correspondentes às gratificações e diárias de que trata êste artigo em nenhuma hipótese serão incorporadas ao salário do empregado.

Art. 8º, b da Lei 5.026 /1966