Artigo 8º, Alínea b da Lei nº 5.026 de 14 de Junho de 1966
Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao pessoal admitido forma da alínea c do artigo anterior, dentro da disponibilidade de recursos próprios de cada Campanha, poderão ser atribuídas por sua Superintendência:
a
diárias para indenização de despesas com alimentação e pousada, quando em serviço fora das respectivas sedes, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal;
b
gratificação idêntica, observadas as mesmas condições e calculada sôbre os respectivos salários, à prevista no inciso V do art. 145 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952 , respeitado o disposto no art. 14 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 .
Parágrafo único
As importâncias correspondentes às gratificações e diárias de que trata êste artigo em nenhuma hipótese serão incorporadas ao salário do empregado.