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Artigo 5º da Lei nº 5.026 de 14 de Junho de 1966

Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os recursos de que trata o artigo anterior serão concentrados no Banco do Brasil S. A., em conta especial, com o título da Campanha, a disposição de seu Superintendente, que os movimentará de acôrdo com os programas aprovados, anualmente, pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único

Depositados os recursos provenientes do Tesouro Nacional na conta especial a que se refere êste artigo, considerar-se-á realizada, naquele exercício, a despesa correspondente.

Art. 5º da Lei 5.026 /1966