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Artigo 4º, Alínea d da Lei nº 5.026 de 14 de Junho de 1966

Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Campanha será custeada pelos seguintes recursos:

a

dotações orçamentárias e créditos adicionais especificamente a ela consignados;

b

importâncias que, à conta de dotações orçamentárias ou créditos adicionais próprios, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais;

c

contribuições, de qualquer natureza, de órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d

contribuições, de qualquer natureza, inclusive legados e doações, sem cláusula onerosa, efetuadas por pessoas físicas nacionais ou estrangeiras;

e

produto de donativos populares angariados mediante prévia autorização do Ministério da Saúde;

f

juros de depósitos bancários e rendas eventuais.

Art. 4º, d da Lei 5.026 /1966