Artigo 4º, Alínea d da Lei nº 5.026 de 14 de Junho de 1966
Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Campanha será custeada pelos seguintes recursos:
a
dotações orçamentárias e créditos adicionais especificamente a ela consignados;
b
importâncias que, à conta de dotações orçamentárias ou créditos adicionais próprios, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais;
c
contribuições, de qualquer natureza, de órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d
contribuições, de qualquer natureza, inclusive legados e doações, sem cláusula onerosa, efetuadas por pessoas físicas nacionais ou estrangeiras;
e
produto de donativos populares angariados mediante prévia autorização do Ministério da Saúde;
f
juros de depósitos bancários e rendas eventuais.