Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.026 de 14 de Junho de 1966
Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Além do órgão do Ministério da Saúde cujas atribuições regimentais correspondam ao objeto da cooperação prevista no artigo anterior, participarão, facultativamente, das Campanhas de Saúde Pública, mediante convênio, acôrdo e atos semelhantes, órgãos e entidades públicas e particulares, nacionais, internacionais e estrangeiras, que tenham finalidade direta ou indiretamente relacionada com seu objetivo.
Parágrafo único
A Superintendência da Campanha será exercida pelo dirigente do órgão do Ministério da Saúde dela participante, ou por técnico de reconhecida competência, por êle indicado e designado pelo Ministro de Estado da Saúde.