Artigo 22 da Lei nº 5.026 de 14 de Junho de 1966
Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As disposições desta Lei aplicam-se subsidiàriamente às Campanhas do Ministério da Saúde instituídas por leis anteriores, excetuadas as disposições dos artigos 3º, 4º e 20, cuja aplicação será geral e obrigatória para tôdas as Campanhas de Saúde Pública de que sejam executores ou participantes órgãos dêsse Ministério.