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Artigo 21 da Lei nº 5.026 de 14 de Junho de 1966

Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.

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Art. 21

O saldo dos recursos financeiros da Campanha, verificado quando de sua extinção e após o pagamento das indenizações decorrentes da aplicação do artigo anterior, será recolhido ao Tesouro Nacional.

Art. 21 da Lei 5.026 /1966