Artigo 20 da Lei nº 5.026 de 14 de Junho de 1966
Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Extinta a Campanha, serão rescindidos, de acôrdo com a legislação trabalhista, os contratos de trabalho dos empregados por ela admitidos.