Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei nº 5.026 de 14 de Junho de 1966
Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Campanha de Saúde Pública se extinguirá:
a
pela execução integral de seu Plano;
b
por ato do Presidente da República.
§ 1º
O material e o equipamento disponível da Campanha extinta serão distribuídos segundo o critério aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º
Os bens obtidos através de convênios, dotações ou acôrdos com órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais terão a destinação prevista nesses atos, do mesmo modo que sua aplicação e alienação durante o desenvolvimento das Campanhas.