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Artigo 19 da Lei nº 5.026 de 14 de Junho de 1966

Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.

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Art. 19

A Campanha de Saúde Pública se extinguirá:

a

pela execução integral de seu Plano;

b

por ato do Presidente da República.

§ 1º

O material e o equipamento disponível da Campanha extinta serão distribuídos segundo o critério aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º

Os bens obtidos através de convênios, dotações ou acôrdos com órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais terão a destinação prevista nesses atos, do mesmo modo que sua aplicação e alienação durante o desenvolvimento das Campanhas.

Art. 19 da Lei 5.026 /1966