Artigo 18 da Lei nº 5.026 de 14 de Junho de 1966
Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para os efeitos da legislação trabalhista, a Campanha instituída na forma desta Lei gozará de personalidade própria, competindo ao Superintendente sua representação em Juízo.