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Artigo 17 da Lei nº 5.026 de 14 de Junho de 1966

Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.

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Art. 17

Nenhum impôsto, taxa, emolumentos ou contribuição fiscal ou cambial de qualquer natureza gravará a importação de materiais e equipamentos destinados às Campanhas de Saúde Pública de que trata esta Lei.

Art. 17 da Lei 5.026 /1966