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Artigo 16 da Lei nº 5.026 de 14 de Junho de 1966

Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.

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Art. 16

Para efeito de imunidade tributária, os serviços das Campanhas de Saúde Pública, são considerados públicos federais.

Art. 16 da Lei 5.026 /1966