Artigo 16 da Lei nº 5.026 de 14 de Junho de 1966
Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para efeito de imunidade tributária, os serviços das Campanhas de Saúde Pública, são considerados públicos federais.