Artigo 14 da Lei nº 5.026 de 14 de Junho de 1966
Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Nos impedimentos eventuais, férias ou ausência da sede por até 30 (trinta) dias, o Superintendente da Campanha será substituído por funcionário técnico designado em Portaria pelo Ministro de Estado da Saúde.