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Artigo 14 da Lei nº 5.026 de 14 de Junho de 1966

Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.

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Art. 14

Nos impedimentos eventuais, férias ou ausência da sede por até 30 (trinta) dias, o Superintendente da Campanha será substituído por funcionário técnico designado em Portaria pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 14 da Lei 5.026 /1966