Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 5.026 de 14 de Junho de 1966
Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Superintendente de cada Campanha perceberá, à conta dos recursos dela, gratificação única correspondente à diferença entre o vencimento-base do cargo efetivo ou em comissão, de que fôr ocupante no Serviço Público Federal, e o valor do símbolo 1-C, sem prejuízo das demais vantagens a que faça jus, inclusive pelo exercício em regime de tempo integral.
Parágrafo único
O Superintendente da Campanha poderá optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo ou em comissão no Serviço Público Federal, acrescidos de gratificação fixa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do símbolo 1-C.