JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 5.026 de 14 de Junho de 1966

Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

As despesas com a execução de serviços ou obras e com a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento das campanhas serão realizadas pela Superintendência, mediante concorrência administrativa ou coleta de preço, salvo quando seja ordenada pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Saúde a realização de concorrência pública.

Art. 10 da Lei 5.026 /1966