Artigo 1º da Lei nº 5.026 de 14 de Junho de 1966
Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Campanhas de Saúde Pública, exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, serão instituídas, em cada caso, por ato do Presidente da República, após a aprovação de seus Planos pelo Ministro de Estado.