Artigo 9º, Alínea a da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na qualidade de principal órgão executor das normas, diretrizes e decisões do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), conforme definido no capítulo II desta Lei, proverá o Banco do Brasil Sociedade Anônima, através de sua Carteira de Comércio Exterior, os serviços da Secretaria Geral do Conselho, a qual incumbirá precìpuamente:
a
preparar os trabalhos e expedientes para deliberação do Conselho, bem como elaborar estudos técnicos referentes a matéria de competência do Conselho, ou por êste solicitados;
b
superintender as providências administrativas e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regulamento.