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Artigo 9º, Alínea a da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 9º

Na qualidade de principal órgão executor das normas, diretrizes e decisões do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), conforme definido no capítulo II desta Lei, proverá o Banco do Brasil Sociedade Anônima, através de sua Carteira de Comércio Exterior, os serviços da Secretaria Geral do Conselho, a qual incumbirá precìpuamente:

a

preparar os trabalhos e expedientes para deliberação do Conselho, bem como elaborar estudos técnicos referentes a matéria de competência do Conselho, ou por êste solicitados;

b

superintender as providências administrativas e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regulamento.

Art. 9º, a da Lei 5.025 /1966