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Artigo 83 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 83

As emprêsas autorizadas a funcionar na forma dos arts. 81 e 82 farão prova, no prazo de 18 (dezoito) meses, de regular exercício de suas atividades, sob pena de ser declarada a caducidade da autorização.

Parágrafo único

Às emprêsas de navegação já existentes é concedido o prazo de dois (2) anos para que se enquadrem de acôrdo com as exigências desta lei, prorrogável por mais dois anos, a critério da Comissão de Marinha Mercante.

Art. 83 da Lei 5.025 /1966