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Artigo 81 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 81

Compete ao Poder Executivo, através da Comissão de Marinha Mercante, autorizar o funcionamento e outorgar linhas às emprêsas de navegação e cabotagem, fluvial e lacustre, que possuam as seguintes condições, cumulativamente:

a

idoneidade, condições técnicas e financeiras para realizar os serviços a que se propõe;

b

realização de serviço regular explorado em bases rentáveis;

c

utilização de embarcações adequadas ao serviço.

Art. 81 da Lei 5.025 /1966