Artigo 78 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
As multas impostas e outros quaisquer valôres resultantes das sanções previstas nesta Lei serão integralmente recolhidos ao Fundo de Financiamento à Exportação a que se refere o artigo 60.