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Artigo 77, Parágrafo 1 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 77

Os armazéns gerais alfandegados que infringirem os dispositivos legais que regem o seu funcionamento, ou causarem danos fiscais à Fazenda Nacional, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade e o montante da fraude:

a

multa até o triplo do valor da mercadoria envolvida no processamento que der margem às penalidades;

b

cassação definitiva da licença.

§ 1º

Tais penalidades serão aplicadas pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º

A aplicação das mesmas penalidades não exclui a obrigação de a parte penalizada repor à Fazenda Nacional o dano financeiro causado.

Art. 77, §1º da Lei 5.025 /1966