Artigo 73, Alínea b da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Serão aplicadas multas de 10 (dez) a 20% (vinte por cento) do valor do contrato ao exportador que:
a
deixar de efetuar as vendas contratadas no exterior, sem justificativa;
b
fizer entrega ao comprador estrangeiro de mercadorias em desacôrdo com as obrigações contratuais assumidas.