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Artigo 73, Alínea a da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 73

Serão aplicadas multas de 10 (dez) a 20% (vinte por cento) do valor do contrato ao exportador que:

a

deixar de efetuar as vendas contratadas no exterior, sem justificativa;

b

fizer entrega ao comprador estrangeiro de mercadorias em desacôrdo com as obrigações contratuais assumidas.

Art. 73, a da Lei 5.025 /1966