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Artigo 71, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 71

Quando a fraude, na exportação, referir-se a classificação da mercadoria, e resultar de ato, certificado ou atestado emitido por Bolsa de Mercadorias, Associações, órgãos de classe ou outros congêneres, serão aplicadas, às entidades, isolada ou cumulativamente, e sem prejuízo das sanções imponíveis ao exportador:

a

multa não inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, à data em que praticado o ato ou emitido documento irregular ou fraudado;

b

suspensão de sua atribuição como órgão classificador por período não inferior a 12 (doze) meses.

Parágrafo único

Ao classificador pessoa física, responsável pelo ato, certificado ou atestado irregular ou fraudado, serão aplicadas as seguintes sanções sem prejuízo das imponíveis ao órgão a que servir:

a

suspensão do exercício da função de classificador, por período não inferior a 12 (doze) meses;

b

cassação definitiva do exercício da função de classificador, nas operações de comércio exterior.

Art. 71, Parágrafo Único, b da Lei 5.025 /1966