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Artigo 71, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 71

Quando a fraude, na exportação, referir-se a classificação da mercadoria, e resultar de ato, certificado ou atestado emitido por Bolsa de Mercadorias, Associações, órgãos de classe ou outros congêneres, serão aplicadas, às entidades, isolada ou cumulativamente, e sem prejuízo das sanções imponíveis ao exportador:

a

multa não inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, à data em que praticado o ato ou emitido documento irregular ou fraudado;

b

suspensão de sua atribuição como órgão classificador por período não inferior a 12 (doze) meses.

Parágrafo único

Ao classificador pessoa física, responsável pelo ato, certificado ou atestado irregular ou fraudado, serão aplicadas as seguintes sanções sem prejuízo das imponíveis ao órgão a que servir:

a

suspensão do exercício da função de classificador, por período não inferior a 12 (doze) meses;

b

cassação definitiva do exercício da função de classificador, nas operações de comércio exterior.

Anexo

Texto

LEI Nº 5.025, DE 10 DE JUNHO DE 1966.

Parte mantida pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transfor­mou na Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 5 025, de 10 de junho de 1966.

Art. 54 ......................................

"§ 4º - Ficam extintos os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo."

Brasília, 24de agosto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1966