Artigo 71, Alínea a da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Quando a fraude, na exportação, referir-se a classificação da mercadoria, e resultar de ato, certificado ou atestado emitido por Bolsa de Mercadorias, Associações, órgãos de classe ou outros congêneres, serão aplicadas, às entidades, isolada ou cumulativamente, e sem prejuízo das sanções imponíveis ao exportador:
a
multa não inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, à data em que praticado o ato ou emitido documento irregular ou fraudado;
b
suspensão de sua atribuição como órgão classificador por período não inferior a 12 (doze) meses.
Parágrafo único
Ao classificador pessoa física, responsável pelo ato, certificado ou atestado irregular ou fraudado, serão aplicadas as seguintes sanções sem prejuízo das imponíveis ao órgão a que servir:
a
suspensão do exercício da função de classificador, por período não inferior a 12 (doze) meses;
b
cassação definitiva do exercício da função de classificador, nas operações de comércio exterior.