Artigo 70 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
As mercadorias confiscadas serão vendidas em leilão público pela autoridade aduaneira, sendo o produto respectivo recolhido integralmente ao Fundo de Financiamento a Exportação, a que se refere o artigo 60 desta Lei.