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Artigo 7º da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 7º

As resoluções do Conselho Nacional do Comércio Exterior vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Decreto-lei nº 24, de 1966)

Art. 7º da Lei 5.025 /1966