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Artigo 66 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 66

As fraudes na exportação, caracterizadas de forma inequívoca, relativas a preços, pesos, medidas, classificação e qualidade, sujeitam o exportador, isolada ou cumulativamente, a:

a

multa de 20 (vinte) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mercadoria;

b

proibição de exportar por 6 (seis) a 12 (doze) meses.

§ 1º

Apurada a fraude, o processo pertinente será encaminhado à autoridade aduaneira para fins de aplicação da multa correspondente, se fôr o caso.

§ 2º

Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, a autoridade poderá determinar a retenção da mercadoria, até o pagamento da multa respectiva e satisfação das demais exigências.

§ 3º

A imposição da multa prevista na alínea a dêste artigo não excluirá a regularização cambial, quando devida.

§ 4º

Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior a regularização cambial se efetuará com base na taxa de câmbio aplicável à operação correspondente, da data do respectivo pagamento.

§ 5º

Ocorrendo operação ilegítima de câmbio, a autoridade aduaneira ouvirá, para instauração do procedimento fiscal, a fiscalização cambial do Banco Central da República do Brasil, que dirá sôbre a procedência dos fatos encaminhados no âmbito de sua competência.

Anexo

Texto

LEI Nº 5.025, DE 10 DE JUNHO DE 1966.

Parte mantida pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transfor­mou na Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 5 025, de 10 de junho de 1966.

Art. 54 ......................................

"§ 4º - Ficam extintos os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo."

Brasília, 24de agosto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1966