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Artigo 65 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 65

Quando ocorrerem, na exportação, erros ou omissões caracterìsticamente sem a intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade responsável pela fiscalização alertará o exportador e o orientará sôbre a maneira correta de proceder.

Art. 65 da Lei 5.025 /1966