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Artigo 63 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 63

Ficam os órgãos responsáveis pela fiscalização de embarque obrigados a prestar os mais amplos esclarecimentos sôbre os direitos e deveres dos exportadores, bem como dar a necessária assistência à realização normal das operações de exportação, tendo em vista os objetivos da presente lei.

Art. 63 da Lei 5.025 /1966