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Artigo 61, Inciso VII da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 61

Constituirão recursos do FINEX:

I

Empréstimos e doações de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais.

II

Recursos orçamentários ou provenientes de créditos especiais.

III

O produto integral das multas previstas nesta lei, bem como vendas de mercadorias confiscadas na forma desta lei.

IV

Parcela de recursos que lhe foi destinada pelo Ministério da Fazenda, através da colocação de Obrigações do Tesouro de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.770, de 15 de setembro de 1965.

V

Eventuais disponibilidades em cruzeiros decorrentes do contrôle do sistema cambial, a critério do Conselho Monetário Nacional.

VI

A receita da venda de "Promessas de Licença de Importação" relativa a produtos de categoria especial.

VII

O valor das diferenças de preços apuradas na venda de produtos importados e exportados, adquiridos por conta do Govêrno.

VIII

O rendimento dos depósitos e aplicações do próprio Fundo.

IX

Recursos que lhe forem destinados de qualquer outra fonte.

Art. 61, VII da Lei 5.025 /1966