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Artigo 61, Inciso VI da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 61

Constituirão recursos do FINEX:

I

Empréstimos e doações de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais.

II

Recursos orçamentários ou provenientes de créditos especiais.

III

O produto integral das multas previstas nesta lei, bem como vendas de mercadorias confiscadas na forma desta lei.

IV

Parcela de recursos que lhe foi destinada pelo Ministério da Fazenda, através da colocação de Obrigações do Tesouro de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.770, de 15 de setembro de 1965.

V

Eventuais disponibilidades em cruzeiros decorrentes do contrôle do sistema cambial, a critério do Conselho Monetário Nacional.

VI

A receita da venda de "Promessas de Licença de Importação" relativa a produtos de categoria especial.

VII

O valor das diferenças de preços apuradas na venda de produtos importados e exportados, adquiridos por conta do Govêrno.

VIII

O rendimento dos depósitos e aplicações do próprio Fundo.

IX

Recursos que lhe forem destinados de qualquer outra fonte.

Anexo

Texto

LEI Nº 5.025, DE 10 DE JUNHO DE 1966.

Parte mantida pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transfor­mou na Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 5 025, de 10 de junho de 1966.

Art. 54 ......................................

"§ 4º - Ficam extintos os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo."

Brasília, 24de agosto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1966