Art. 56
É livre de emolumento o visto consular em faturas comerciais correspondentes às importações originárias de países que outorgam o mesmo tratamento às exportações brasileiras a êles destinadas.
Anexo
Texto
LEI Nº 5.025, DE 10 DE JUNHO DE 1966.
| Parte mantida pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 5 025, de 10 de junho de 1966.
Art. 54 ......................................
"§ 4º - Ficam extintos os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo."
Brasília, 24de agosto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1966