Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 53 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 53

Aplica-se aos armazéns gerais alfandegados o disposto no artigo 70 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 ; na Lei Delegada nº 3, de 26 de setembro de 1962 ; no Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903 , e demais legislação relativa à armazenagem geral, no que esta lei não contrariar.[][][]

Anexo

Texto

LEI Nº 5.025, DE 10 DE JUNHO DE 1966. Parte mantida pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transfor­mou na Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 5 025, de 10 de junho de 1966. Art. 54 ...................................... "§ 4º - Ficam extintos os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo." Brasília, 24de agosto de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1966