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Artigo 52 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 52

As disposições do artigo 7º da Lei Delegada nº 3, de 26 de setembro de 1962, aplicam-se também a produtos industrializados.

Art. 52 da Lei 5.025 /1966