Artigo 51 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
As emissões, aceites, transferências, endossos, obrigações, coobrigações e seguros assumidos não incidirão em impôsto de sêlo.