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Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 5º

Na formulação e execução da política de comércio exterior serão considerados, entre outros, os seguintes objetivos principais:

I

A criação de condições internas e externas capazes de conferir maior capacidade competitiva aos produtos brasileiros no exterior.

II

A crescente diversificação da pauta de produtos exportáveis, especialmente através de estímulos apropriados à exportação de produtos industriais.

III

A ampliação de mercados externos, quer mediante incentivos à penetração de novos produtos em mercados tradicionais, quer através da conquista de novos mercados.

IV

A preservação do suprimento regular, à economia nacional, de matérias primas, produtos intermediários e bens de capital necessários ao desenvolvimento econômico do País.

Anexo

Texto

LEI Nº 5.025, DE 10 DE JUNHO DE 1966.

Parte mantida pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transfor­mou na Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 5 025, de 10 de junho de 1966.

Art. 54 ......................................

"§ 4º - Ficam extintos os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo."

Brasília, 24de agosto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1966